JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000280-58.2020.5.02.0361

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 1000280-58.2020.5.02.0361, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que não se afigura configurada a negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário, manifestou-se expressamente sobre a matéria, entendendo não ser devida a indenização por danos materiais pela ausência de incapacidade permanente para o trabalho. Inclusive, nos embargos de declaração, o Regional consignou interpretação do atestado de saúde ocupacional (ASO), consoante solicitado pela parte, e sua relação com a capacidade da autora para o trabalho. 2. Logo, a decisão do Tribunal Regional analisou a matéria de forma fundamentada, não havendo que se cogitar eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de pagamento de indenização por danos materiais à reclamante, baseou-se exclusivamente na análise do conjunto probatório dos autos - laudo pericial, relatórios médicos e Atestado de Saúde Ocupacional -, concluindo que a autora, embora tenha sofrido lesão temporariamente incapacitante, não apresentava incapacidade permanente para o trabalho no momento da decisão, estando apta a desempenhar a função de costureira em condições adequadas. Ademais, consignou o Regional que as restrições médicas impostas à reclamante, por ocasião da constatação da doença, foram consideradas temporárias, visando à resolução do quadro clínico, e não denotam uma impossibilidade permanente de exercer a função. 2. Desta forma, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000280-58.2020.5.02.0361. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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