TST – Agravo 0000562-31.2012.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- A adoção da fundamentação per relationem não configura violação à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, representando, ao contrário, instrumento legítimo de efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Quando o relator confirma a correção da decisão agravada, os fundamentos por ela apresentados passam a integrar o novo ato decisório como razões de decidir, em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à validade dessa técnica, reconhecendo sua compatibilidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2- No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa nem supressão de instância, uma vez que a parte agravante dispôs de meios adequados, devidamente utilizados, para submeter suas alegações à apreciação desta Corte Superior, em estrita observância ao devido processo legal. Ademais, as alegações da agravante revelam-se infundadas, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não possui efeito vinculante sobre esta instância revisora. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TEMA 1.046. ART. 611-A DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A controvérsia diz respeito à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 ou 45 minutos por norma coletiva, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (período imprescrito até 11/03/2008). Logo, afastam-se, desde logo, as disposições dos artigos 611-A e 611-B da CLT, introduzidos pela referida reforma trabalhista, por serem inaplicáveis ao caso. 2. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, embora haja norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, inexiste comprovação de autorização ministerial para o período em análise. 3. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. . No caso concreto, em que a condenação abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 5. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 6. . Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 7. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa – desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 –, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 8. . Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria – repita-se, de ordem pública. 9. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 10. Na espécie, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional revela-se em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, já que, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, inexistindo autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 71, § 3º, da CLT, não era possível a redução do intervalo intrajornada, ainda que existente norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TEMA 1.046. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. INSTRUMENTOS COLETIVOS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso em análise, o trecho transcrito pela recorrente não trata, de forma específica, da controvérsia suscitada no recurso, relativa à validade das negociações coletivas que preveem a majoração do adicional noturno como contrapartida à prorrogação do horário noturno, deixando de atender, de maneira adequada, à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FATO NOVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria não foi discutida no recurso de revista interposto pela reclamada, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 818, DA CLT; 373, I, 492, DO CPC, E 186, 187, 927, DO CC. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso em análise, o trecho destacado pela recorrente não trata, de forma específica, da controvérsia suscitada no recurso — relativa ao ônus da prova e à configuração da doença ocupacional e do dano material —, mas, sim, da quantificação deste último. Assim, não atende, de forma adequada, à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM . INDENIZATÓRIO. ARTIGO 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 186 E ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO e 944 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, especialmente o laudo pericial, concluiu que a reclamada não comprovou as reais condições de trabalho do autor após o surgimento das doenças. Foi constatada a exposição a riscos, a orientação para mudança de função, a emissão da CAT e as restrições médicas, além da reabilitação profissional pelo INSS, evidenciando a responsabilidade da empregadora. 2. A culpa da reclamada decorre da exigência de trabalho em condições inadequadas e da inobservância do dever geral de cautela previsto no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, especialmente por ter deixado de implementar o programa de prevenção exigido pelo art. 157, I, da CLT, o que reforça sua negligência. 3. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não houve culpa, seja omissiva ou comissiva, que justifique a condenação por dano moral, conforme o art. 186 do Código Civil — dado que fornecia condições adequadas de trabalho, com uso de equipamentos de segurança, fiscalização do ambiente laboral e atuação de CIPA e equipes do SESMT e PCMSO —, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. No tocante ao dano moral — quantum indenizatório — o Tribunal Regional considerou a compensação da vítima pelo dano sofrido, a punição do infrator, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, a gravidade da lesão e sua repercussão, as circunstâncias fáticas do caso concreto, o caráter sancionatório da medida, bem como as ações da reclamada para evitar novos efeitos deletérios, para fixar o valor devido em R$ 50.000,00. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000562-31.2012.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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