JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000375-10.2019.5.02.0463

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000375-10.2019.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que a Corte Regional manteve a sentença e registrou que “ Há anotações de minutos a mais no início da jornada do reclamante nos controles de pontos em diversos períodos. Logo, resta comprovado a existência de minutos residuais que não foram considerados na jornada de trabalho ”, e que “ como bem apontado pela decisão de origem, ‘a prevalência do negociado sobre o legislado, pacificado por meio do julgamento do Tema 1046 pelo E. STF, não tem aplicação retroativa’ ”. A tese recursal invocada pela reclamada fundamenta-se na alegação de existência de norma coletiva que prevê a tolerância de até 60 minutos antes ou após a jornada para o cômputo de horas extras. No caso em apreço, embora a parte recorrente tenha apresentado os trechos da decisão que entende merecedores de reforma, conforme exigência legal, nota-se a ausência de um confronto analítico efetivo entre os argumentos apresentados e a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. As passagens da decisão transcritas no recurso de revista, em verdade, não abordam a questão sob a ótica das alegações recursais, impedindo a demonstração de eventual equívoco na interpretação da matéria. Ademais, observa-se que a transcrição da decisão não inclui o teor da norma coletiva em discussão, elemento essencial para a análise da controvérsia, limitando-se a destacar a manifestação da Corte de origem sobre a inaplicabilidade retroativa do Tema 1046. Diante disso, torna-se impossível verificar se a decisão regional contraria a legislação, a jurisprudência consolidada ou a própria norma coletiva. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.” O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467/2017 que inseriu na CLT o art. 611-A, III: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. E também o art. 611-B, XVII, parágrafo único: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. No caso concreto, o contrato de trabalho foi iniciado em 20/6/1985, sem notícia de encerramento, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Dos trechos transcritos no recurso de revista, extrai-se que a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra em razão da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva no período de 03/04/2014 a 10/11/2017, aplicando o entendimento da Súmula nº 437, I, do TST. Desse modo, o acórdão do TRT não comporta reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000375-10.2019.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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