- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0100977-49.2020.5.01.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 14X21. VALIDADE. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROBRÁS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . É cediço que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), passou a ser devido horários advocatícios pela parte sucumbente, consoante art. 791-A da CLT, de maneira que tendo a reclamação trabalhista sido julgada totalmente improcedente, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mera decorrência da aplicação do ordenamento jurídico vigente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100977-49.2020.5.01.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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