JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000816-52.2017.5.10.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000816-52.2017.5.10.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. AJUSTE COLETIVO ESTABELECENDO 220 COMO DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. SÚMULA Nº 431 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de ser inválida norma coletiva que estipula divisor 220, para o cálculo do salário-hora de empregado submetido à jornada semanal de 40 horas, devendo ser aplicado o divisor 200 na forma preconizada pela Súmula nº 431 desta Corte. 2. O escopo dessa tese consiste em assegurar o recebimento completo do adicional mínimo de horas extras, previsto no art. 7, XVI, da Constituição Federal – " remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" ; uma vez que, ao aplicar o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, acarretará o pagamento de horas extras com acréscimo inferior a 50% da hora comum. 3. Ademais, a controvérsia dos autos também guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Isso porque o adicional mínimo de 50% tem como objetivo desestimular jornadas extenuantes, preservando um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 4. Nesse sentido, destaca-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.131.633), reforça a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, tornando infensos à negociação coletiva os denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". Os quais estão alicerçados basicamente nos direitos trabalhistas previstos em preceitos constitucionais, conforme se depreende da fundamentação do voto condutor do referido precedente vinculante; de sorte que a norma coletiva que estipula divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, diminuindo o valor do adicional de horas extras, não deve ser admitida em nosso arcabouço jurídico, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade jurídica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000816-52.2017.5.10.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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