- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000479-03.2023.5.05.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452, DO TST. 1. Trata-se de controvérsia a respeito da espécie de prescrição aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais, decorrentes de promoção por merecimento prevista no Plano de Cargos e Salários da EMBASA, referente ao ano de 2018 e não concedida ao reclamante. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando as diferenças salariais requeridas são decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que a lesão observada é sucessiva, renovando-se mensalmente. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 452, do TST. 3. Desta forma, considerando que, na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a reclamada, ao não conceder as promoções por mérito com respaldo no PCCS/2015 ao reclamante, descumpriu o regulamento interno da empresa, nos termos da Súmula nº 452, do TST, não merece reforma a decisão recorrida, quanto a este aspecto, haja vista estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. II – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se sobre a possibilidade de concessão de promoção por merecimento automática, não obstante preenchido apenas um dos requisitos regulamentares (nota mínima de 80% nas avaliações de desempenho). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito às aludidas progressões funcionais, argumenta que a disponibilidade orçamentária - segundo requisito regulamentar -, configura condição potestativa, nos termos do artigo 129 do Código Civil, o que não impediria o reconhecimento da promoção por mérito. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria, inclusive mediante reiteradas decisões da Subseção Especializada I de Dissídios Individuais no sentido de que “ as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. ”. Precedentes. 4. Assim, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao conceder a promoção por merecimento ao reclamante, não obstante o registro de que a reclamada não dispunha de disponibilidade orçamentária para tanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000479-03.2023.5.05.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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