- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000347-36.2015.5.05.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA EMBASA . PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO. No caso em tela, o pedido envolve prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, por ato único do empregador, sendo-lhes aplicáveis os termos da Súmula 294 do TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual da SBDI-1, firmada no sentido de que a revogação do Plano de 1986 pela Embasa configura alteração contratual, a atrair a incidência da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Somente não ocorre a prescrição absoluta, nos termos da referida Súmula, quando a lesão é continuada em face de violação de dispositivo de lei. Precedentes. Todavia, o caso dos autos comporta distinção em relação à jurisprudência firmada pela SBDI-1. Isso porque o Tribunal Regional decidiu que " As discussões acerca da prescrição total e do PCCS aplicável ao reclamante encontram-se superadas em razão do quanto já decidido no processo n° 0001373-51.2011.5.05.0023, como se vê na sentença e acórdão de IDs 6c30870 e 8b01775, respectivamente, os quais nestes tópicos considera como se aqui estivessem transcritos ". Logo, a questão da prescrição está preclusa, pois já fora objeto de outra reclamação trabalhista transitada em julgado, em que ficara assentada como parcial a prescrição das promoções com base no PCCS da empresa. Dessa forma, diante da particularidade do caso autos, que possui ponto de distinção em relação ao entendimento da SDI-1, porquanto a prescrição não pode mais ser apreciada, pois já definida em outra ação movida pelo reclamante, há que ser mantida a decisão da Corte Regional. Recurso de revista não conhecido, no particular. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. Discute-se nos autos o direito do autor às promoções por merecimento previstas no PCCS 1986, firmado pela EMBASA. O TRT concluiu que a inércia da reclamada quanto à realização de avaliações não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir condição puramente potestativa. Esta Corte tem pacificado entendimento no sentido de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1/TST, ao examinar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional, ao deferir as promoções por merecimento, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000347-36.2015.5.05.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.