JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002001-33.2022.5.02.0601

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 1002001-33.2022.5.02.0601, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DE JULGAMENTO PARA ANALISAR O MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA RH 060 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A SDI-I pacificou a jurisprudência desta Corte Superior acerca possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações pelo exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Contudo, excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, ou em norma coletiva, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, afastando a aplicação do regramento constante na RH 060, item 3.5.3, da CEF, por considerar a natureza jurídica distinta das verbas, entendeu pela possibilidade da cumulação das parcelas de "quebra de caixa" e gratificação de função. 3. Portanto, a Corte de origem decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais à parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), observou os critérios estipulados pelo art. 791-A, §3º, inclusive considerando a necessidade de manter-se suspensa sua exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, §4º, da CLT. Ademais, a reforma da decisão do Regional para afastar a condenação da CEF ao pagamento da parcela “quebra de caixa”, revela que a fixação dos honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), no acórdão recorrido, está em conformidade com os parâmetros legais e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a faculdade prevista no art. 85, § 11, do CPC, pertence primordialmente ao Tribunal Regional, que analisará o caso concreto e considerará suas peculiaridades, assim como o trabalho efetivamente despendido pelo causídico. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002001-33.2022.5.02.0601. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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