- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010892-96.2021.5.03.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA Nº 102, VI, DO TST). VEDAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 060) INAPLICÁVEL. No caso concreto discute-se a possibilidade de cumulação das gratificações de "quebra de caixa" e de "função de caixa". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. A controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA Nº 102, VI, DO TST). VEDAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 060) INAPLICÁVEL. Até a data do fechamento da pauta de julgamento, não havia determinação de suspensão dos processos quanto ao Tema 89 da Tabela de IRR do TST: "É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No recurso de revista, a reclamada insurgiu-se contra o acórdão sustentando que o item 3.5.4 da RH 060 veda a cumulação da gratificação de função com o adicional de quebra de caixa. No trecho do acórdão transcrito na razões de recurso de revista, o TRT registrou que a gratificação de função pelo exercício da função de caixa e a parcela “quebra de caixa” possuem naturezas distintas e que não há previsão normativa que impeça a acumulação das duas parcelas, sendo ônus da reclamada comprovar eventual vedação, o que não ocorreu. Consignou, ainda, a função de caixa não pode ser entendida como cargo em comissão ou função comissionada, uma vez que não goza da fidúcia necessária ao seu enquadramento no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas e, por essa razão, podem ser cumuladas, exceto nas hipóteses em que conste registro no acórdão recorrido acerca da existência de disposição expressa no regulamento interno no sentido de se vedar a cumulação. Ocorre que a função de caixa, como bem registrado pelo TRT, não pode ser enquadrada como cargo em comissão ou função comissionada, uma vez que tal posição não demanda, por sua própria natureza, o grau de fidúcia especial exigido para a aplicação do § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o que dispõe o item VI da Súmula nº 102, “o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.” Diante desse contexto, em que a função desempenhada pela parte reclamante não se enquadra como função de confiança, não se aplica a vedação do item 3.5.3 da RH 060, sendo possível a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, diante de suas naturezas jurídicas diversas. Julgados. Logo, a incidência do referido entendimento afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010892-96.2021.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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