JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010313-32.2023.5.03.0187

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010313-32.2023.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA “QUEBRA DE CAIXA”. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas “função de gratificação” e “quebra de caixa” quando há vedação prevista em norma regulamentar. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que o pagamento da gratificação de função não impede o recebimento da parcela denominada "quebra de caixa", por considerar que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira contraprestativa e a segunda compensatória, destinada a cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa. 4. Considerou, ademais, que a previsão contida no item 3.5.3 do RH 60 – no sentido de ser vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança – não impede o recebimento da parcela em análise, à luz da Súmula nº 102, VI. Registre-se, pois, ser incontroverso que a reclamante recebia função gratificada efetiva. 5. De tal sorte, a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010313-32.2023.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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