- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000341-87.2024.5.12.0046, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TAMBÉM PREVISTA EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 384, II. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se cabe ou não a aplicação de multa normativa no caso de descumprimento de obrigação também prevista em lei. No caso dos autos, a ré pagou parceladamente as verbas rescisórias e restou condenada ao pagamento da multa do art. 477, da CLT e, também, de multa convencional pelo atraso do pagamento rescisório. O Tribunal Regional manteve a condenação, à luz da Súmula nº 384, II, do TST, entendendo que não há falar em exclusão da multa prevista em cláusula normativa, sem prejuízo da multa prevista no art. 477 da CLT. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 384, II. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000341-87.2024.5.12.0046. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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