- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010136-82.2024.5.03.0171, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 233. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental deve ou não se restringir ao tempo por ela abrangido, no caso de julgador ficar convencido de que o procedimento questionado ultrapassou aquele período. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo que seu labor extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período. Com base na OJ SBDI-1 nº 233, entendeu que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor suplementar não registrado nos controles de jornada e, em se tratando de contrato de execução continuada, aplicou presunção de que as condições foram mantidas, à míngua de prova em sentido diverso cujo encargo competia à ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. O recurso interposto trata de matéria que já pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 233. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010136-82.2024.5.03.0171. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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