- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000254-24.2023.5.09.0411, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 264. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em determinar qual a base de cálculo para as horas extraordinárias, que remuneram o serviço suplementar. No caso dos autos, definiu-se como base de cálculo a remuneração do obreiro. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso, e concluiu que, ao ser empregado o valor da remuneração, nela considerado o adicional de periculosidade e observada a evolução salarial, foi obedecido o que dispõe a Súmula nº 264 do TST. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súm. nº 264. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000254-24.2023.5.09.0411. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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