- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010173-11.2023.5.03.0021, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 12. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se as anotações apostas pelo empregador na carteira de trabalho do empregado geram presunção "juris et de jure" ou "juris tantum". No caso dos autos, comprovou-se que a data de admissão registrada na carteira de trabalho do Reclamante não coincide com o real início do vínculo empregatício. O Tribunal a quo , diante da confissão do preposto de que Reclamante prestou serviços em período anterior ao da anotação do contrato de trabalho na CTPS, e com base nos demais depoimentos, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego a partir de 27/12/2021, apesar de registrado na carteira de trabalho o dia 18/4/2022. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 12. Mesmo que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010173-11.2023.5.03.0021. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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