JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020184-87.2023.5.04.0016

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020184-87.2023.5.04.0016, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 374 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se são aplicáveis ao empregado integrante de categoria diferenciada as normas coletivas dessa categoria quando não subscritas pelo empregador ou órgão sindical que o representa. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicabilidade das normas coletivas da categoria diferenciada mesmo diante da ausência de subscrição dessas normas pela reclamada ou por entidade sindical que a representa. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 374. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020184-87.2023.5.04.0016. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020986-64.2018.5.04.0015

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/09/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. No caso em tela, a decisão recorrida está em dissonância do entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 374 do TST, a qual preconiza "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi represent…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020779-62.2020.5.04.0252

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 18/12/2024

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUA…

Recurso de Revista 0020400-27.2020.5.04.0251

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 16/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional assentou que o reclamante exerceu a atividade de Vendedor Externo, se enquadrando na categoria diferenciada dos Vendedores e Viajantes do Estado do RS, representada pelo SIVEVI/RS. A partir dessa premissa, adotou o entendimento de que as normas coletivas da categoria diferenciada são aplicáveis, …

Agravo Interno 0001638-13.2022.5.07.0023

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 03/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, firmou que, “ ainda que o empregado integre a categoria diferenciada, não faz jus às diferenças salariais e multa convencional previstas nas CCT's acostadas aos autos, pois deve-se atentar ao d…

Recurso de Revista com Agravo 0011763-90.2019.5.15.0130

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. HIPÓTESE DE NÃO PARTICIPAÇÃO DA RECLAMADA NO ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 374 DO TST REAFIRMADA PELA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 258 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendên…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.