- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0085300-56.1996.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 75). 1. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, é incontroverso que “ a única fonte de renda da devedora é a do INSS, mas sobre a pensão incidem 12 empréstimos, além de duas determinações judiciais de penhora no valor mensal individual de R$ 1.342,28, o que totaliza o recebimento líquido aproximado de pouco mais de R$ 1.000,00”. 2. O Pleno do TST, na sessão de 24/3/2025, no julgamento do processo RR-271- 98.2017.5.12.0019 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 75 ) a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0085300-56.1996.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.