- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010506-24.2022.5.15.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte, após ter sido indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença, pode renová-lo apenas na fase extraordinária. 2. No caso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela segunda ré foi indeferido na sentença ao fundamento de que “ a AHBB não provou a alegação de que se encontra em situação de insuficiência financeira, ônus que lhe cabia. Também não provou, como lhe cabia, que é entidade filantrópica, razão pela qual a ela não se aplica o disposto no parágrafo 6.º do artigo 884 da CLT .” 3. Para a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento conforme prevê a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST. Contudo, nas hipóteses em que o pedido já foi realizado, tendo sido examinado e indeferido pelo Poder Judiciário, cabe à parte interpor recurso – ainda que adesivo – sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. 4. Em tal contexto, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010506-24.2022.5.15.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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