JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010602-79.2023.5.15.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010602-79.2023.5.15.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DUALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS DE SERVIDORES NA AUTARQUIA. COEXISTÊNCIA DE SERVIDORES CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. SERVIDOR CELETISTA NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LANÇADA NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão regional manteve a sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar os pedidos deduzidos na ação e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Estadual, com base no art. 114, inciso I, da CF/1988. 2. Nas razões do recurso, o Reclamante aduz que o acórdão recorrido violou o art. 114, inciso I, da CF/1988, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho; que, apesar de ter exercido cargo em comissão, permaneceu sob o regime celetista, pois sua admissão ocorreu antes da promulgação da CF/1988, não havendo falar em relação jurídico-administrativa ou aplicação do art. 37, inciso V, da Constituição da República; que a decisão impugnada está em dissonância com a jurisprudência de outras câmaras do mesmo TRT, que têm reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para casos análogos. Requer, assim, a reforma do acórdão para que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho e determinado o prosseguimento do feito na vara de origem. 3. A controvérsia dos autos consiste em definir se é da Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que figurem autarquia e servidor admitido sob o regime celetista em 27/9/1983, isto é, antes da promulgação da CF/1988, posteriormente designado para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração com suspensão do contrato de trabalho lançada na CTPS. 4. A discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho nesse cenário possui transcendência jurídica. 5. A pretensão que antecede e é condição para a condenação ao pagamento do FGTS durante o período do exercício do cargo em comissão é a declaração de nulidade do ato de nomeação ao cargo em comissão vinculado à suspensão do contrato de trabalho, o que demanda a análise da legislação estadual relativa aos servidores para se verificar qual é a natureza do vínculo que o Reclamante estabeleceu com a autarquia a partir de 24/2/1994, quando de sua nomeação para cargo em comissão. Contudo, o exame do pleito de descaracterização do provimento comissionado como vínculo de natureza administrativa é de competência da Justiça comum, conforme firmado pela jurisprudência do STF. 6. O cargo em comissão exercido pelo Reclamante não é expressamente submetido ao regime celetista pela legislação que rege os servidores da autarquia, no âmbito da qual coexistem servidores celetistas e estatutários. Desse modo, não se amoldam à situação dos autos os julgados deste Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias relativas a verbas trabalhistas pleiteadas por servidores no exercício de cargos comissionados perante entes políticos ou entidades administrativas cuja legislação de regência textualmente adotou o regime jurídico celetista. 7. Para se reconhecer a existência de relação de emprego no caso e determinar o pagamento de FGTS, seria necessário adentrar o teor e eventualmente a constitucionalidade das disposições legais relativas ao regime jurídico dos agentes públicos da autarquia que exercem cargo comissionado, sobre o que a presente análise não efetua qualquer juízo, limitando-se a indicar a ausência de competência da Justiça do Trabalho para tanto. 8. Não se constata literal violação aos arts. 37, V, e 114, I, da CF/1988, e tampouco divergência jurisprudencial, dado que as decisões proferidas pelo próprio Regional prolator do acórdão impugnado não são aptas a demonstrar divergência, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010602-79.2023.5.15.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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