JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010644-92.2023.5.03.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0010644-92.2023.5.03.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. CONTATO EVENTUAL COM LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, ao fundamento de que o contato com o lixo urbano era eventual. Consignou que “ não é crível a alegação de que um agente de combate a endemias passe grande parte de sua jornada realizando coletas de lixo, já que possui diversas outras atividades, sendo a principal delas a de visitas a residências, com orientação dos munícipes quanto às medidas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, bem como com a eliminação de eventuais focos ”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o autor não tinha contato permanente com lixo urbano, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15 do MTE, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010644-92.2023.5.03.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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