- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo 0010125-75.2023.5.03.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. CONTATO EVENTUAL COM LIXO URBANO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor, na qualidade de agente de combate a endemias, postula o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, divergiu das conclusões do laudo pericial e, especialmente considerando a prova oral, decidiu que “ não ficou cabalmente comprovado que a prestação de serviços se dava em exposição permanente a lixo urbano, mas, sim, o contato era eventual, o que, nos termos da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio, já percebido pelo trabalhador ”. 3. Considerando o panorama fático traçado no acórdão regional, para a aferição das teses recursais antagônicas seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST , suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010125-75.2023.5.03.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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