- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-25.2020.5.06.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte Superior, detém o Ministério Público do Trabalho legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial requer seja declarada a existência da relação jurídica de emprego entre os advogados e a sociedade advocatícia, aponta “fraude generalizada, sistêmica, na qual a sociedade de advogados celebra contratos de natureza diversa a fim de burlar, afastar, a aplicação das normas protetivas que regem a relação jurídica que, verdadeiramente, foi constituída entre as partes.”. Busca, portanto, por intermédio desta ação, a tutela de normas de ordem pública, que se revestem, simultaneamente, de caráter difuso, coletivo e individual indisponível e homogêneo. De um lado, tem por escopo proteger direitos individuais indisponíveis e com repercussão social, uma vez que inerentes ao meio ambiente do trabalhador; por outro, o interesse da coletividade de trabalhadores de laborar em um meio ambiente de trabalho saudável; e, mais, o interesse difuso de toda a sociedade, em ver concretizados a Constituição Federal e os direitos trabalhistas fundamentais. Assim, patente à legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Inteligência dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000605-25.2020.5.06.0010, em que é RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é RECORRIDO ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. O Ministério Público do Trabalho, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000605-25.2020.5.06.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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