- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000019-58.2013.5.01.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMAS 725 E 383 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ESCLARECIMENTOS. 1 - Mediante o acórdão embargado, esta 2ª Turma exerceu juízo de retratação para, em conformidade com os Temas 725 e 383 de Repercussão Geral do STF, afastar o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços e os direitos da categoria dos bancários, restabelecendo a sentença que reconheceu a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da instituição financeira. 2 Este Colegiado fundamentou a ausência de distinguishing ante a tese vinculante do STF sobre a licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo. 3 - Quanto ao pedido subsidiário, o quadro fático delineado revela que as atividades de captação de clientes e encaminhamento de propostas assemelham-se às de correspondente bancário, o que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (SBDI-1 e 2ª Turma), no sentido de ser indevido o enquadramento como financiário em tais hipóteses. Por fim, a manutenção da responsabilidade subsidiária sobre créditos remanescentes guarda estrita harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000019-58.2013.5.01.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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