JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001340-96.2020.5.10.0802

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001340-96.2020.5.10.0802, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS 1 – Embargos de declaração em que se alega contradições e obscuridade, consistentes na análise das provas que demonstra a inexistência de penalidades imputadas e na ausência de prejuízo moral ou psicológico. 2 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – No caso, conforme constou no acórdão embargado, depreende-se do acórdão regional a existência de punições pela apresentação de atestados médicos, o que revela a conduta ilícita da primeira reclamada, tais como indeferir folgas aos sábados, dar advertência, dificultar trocas de turno, inscrever em listas e constar como indicador negativo na avaliação individual e na avaliação coletiva por equipe. Dessa forma o valor arbitrado pela Corte Regional foi considerado desproporcional à gravidade da conduta da primeira reclamada, considerando-se o caráter pedagógico da medida, motivo pelo qual foi majorado o valor da indenização por danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 5.000,00, para o importe requerido na petição inicial de R$ 10.000,00. 3. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado analisou os elementos probatórios constantes na decisão regional e concluiu que a prova testemunhal demonstrou a condutas acima mencionadas. 4 – Ademais, embora a reclamada alegue que o acórdão desconsiderou provas importantes, não apresenta argumentos concretos para demonstrar como tais provas invalidariam a conclusão do acórdão embargado no que tange à existência de dano moral e à proporcionalidade da indenização. 5 - Assim, não se constatando omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001340-96.2020.5.10.0802. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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