- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0145400-06.2004.5.02.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – No caso, consta da decisão embargada que a agravante ofertou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia, deixou de acrescer 30% sobre o valor da condenação, conforme determina a OJ 59 da SBDI-II do TST e o art. 3º, I, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não obstante regularmente intimada para fazê-lo. 3 - A alegação da embargante sobre vigência da apólice e cláusula de renovação automática trata-se de inovação recursal. 4 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0145400-06.2004.5.02.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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