JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000581-75.2019.5.02.0252

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000581-75.2019.5.02.0252, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTO. 1 – Hipótese em que o acórdão do TRT registrou que os documentos juntados pelo ente público foram insuficientes para demonstrar a fiscalização. E que a irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas evidenciou a insuficiência do acompanhamento pelo ente público. 2 - Consoante registrado no acórdão embargado, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo na insuficiência de prova e no inadimplemento de haveres trabalhistas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, firmados nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000581-75.2019.5.02.0252. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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