- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001839-63.2017.5.02.0714, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência relacionada à concessão da antecipação dos efeitos da tutela não se encontra devidamente fundamentada, haja vista que os dispositivos e a súmula indicados pela reclamante não versam especificamente sobre a tutela pretendida. 2. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a reclamante não comprovou os requisitos legais para deferimento da medida pretendida, motivo pelo qual não se divisa violação dos dispositivos invocados. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, eram válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada e ficou demonstrado por meio de recibo o pagamento de horas extraordinárias, sem que houvesse comprovação de existência de diferenças pela reclamante. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula nº 338 do TST, mormente porque aplicadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, além de as marcações realizadas nos cartões de ponto não serem invariáveis e constar a pré-anotação do intervalo intrajornada, havia a concessão do intervalo para refeição e descanso de uma hora, em razão da extrapolação da jornada de seis horas. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar violação dos arts. 71 , caput e § 4º, e 74, parágrafo único, da CLT e 5º, caput , da CFB, ou contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte. 5. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujo aresto trazido ao cotejo revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM APIPs E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujo aresto trazido ao cotejo revela-se formalmente inválido, porquanto em desacordo com a Súmula nº 337 do TST. 7. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve o pronunciamento do Regional em torno da matéria em epígrafe e, por outro lado, a reclamante não tratou da questão nos embargos de declaração opostos. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 8. CTVA. INTEGRAÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que, não obstante a natureza salarial da parcela CTVA, não havia falar em incorporação da referida parcela ao salário da reclamante, tendo em vista que, no caso vertente, não existiu diferença entre o valor do piso de referência de mercado e a remuneração base da reclamante (que inclui a gratificação pelo exercício de cargo comissionado), razão pela qual não era devido o pagamento da verba. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em conformidade com os itens II e VI da Súmula n° 368 desta Corte, de modo que o processamento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMA 89 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No entendimento desta Corte é possível a cumulação da parcela "Quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário, em razão da natureza distinta das parcelas. Todavia, não persiste esse entendimento se houver expressa vedação à cumulação nas normas internas da reclamada, situação destes autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001839-63.2017.5.02.0714. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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