- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0016869-23.2020.5.16.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUSA DO EXEQUENTE AO BEM INDICADO À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. GRADAÇÃO. ARTS. 882 DA CLT E 829, § 2º, E 835, § 1º, DO CPC. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem que acatou a recusa do Exequente aos bens indicados à penhora pela Executada. Entendeu a Corte a quo que “ os bens móveis indicados não atendem aos critérios de liquidez, pois se trata de balcões frigoríficos adquiridos há mais de dez, cujos valores, possivelmente, sequer são suficientes para cobrir o crédito exequendo. Mostra-se, portanto, justificada a recusa manifestada pelo obreiro, pois, além de desobedecer a gradação legal, incide sobre bens de baixa liquidez (art. 848, inc. V, CPC) . A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, LIV e LV, da CF) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto , não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016869-23.2020.5.16.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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