- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1000902-34.2023.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. MARCAÇÃO BRITÂNICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 126 E 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a veracidade da jornada inicial, quanto ao período imprescrito até março de 2019, em razão da marcação de pontos de forma britânica. Em relação ao período posterior, a Corte de origem manteve o deferimento de 45 minutos diários, a título de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto juntados apresentavam marcação invariável de entrada. Registrou que a prova testemunhal corroborou que havia entrada antecipada sem marcação de ponto, o que atrai a incidência da diretriz da Súmula 338, III, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000902-34.2023.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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