- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002611-31.2016.5.02.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, em face do caráter prejudicial da matéria, necessário se faz, antes do julgamento do agravo de instrumento, a análise do tema constante do recurso de revista, relativo à duração da jornada de trabalho, razão pela qual se inverte a ordem de julgamento, passando, primeiramente, ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, CLT, compete à empresa que emprega mais de dez trabalhadores o ônus de manter o registro dos horários de entrada e saída dos empregados, incluindo a pré-assinalação do intervalo intrajornada. No caso, não obstante a Reclamada tenha apresentado os cartões de ponto, a Corte de origem constatou a marcação britânica nos referidos registros, fato que induziria à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST). No entanto, o Tribunal Regional não aplicou a diretriz inserta no item III do aludido verbete sumular, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ”, uma vez que considerou irreais os horários informados na exordial. Consignou que “ os horários apontados na peça de estreia mostram-se acima do razoável, com trabalho praticamente todos os dias, considerando os plantões extras, em jornadas superiores a 12 horas ”. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe ao julgador, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a jornada de trabalho nas situações em que os horários indicados na exordial apresentem-se manifestamente inverossímeis. Julgados. Todavia, em se considerando a função uniformizadora de jurisprudência desta Corte Superior e, ainda, a vedação de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126/TST), impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixe a jornada efetivamente praticada pela empregada, registrando eventual sobrelabor, bem como aprecie os pedidos correlatos deduzidos na petição inicial, e, se for o caso, estabeleça base de cálculo, divisor, reflexos e adicionais incidentes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela Autora, com ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002611-31.2016.5.02.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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