- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010617-12.2021.5.15.0108, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE “ NOVO FEAS ”. PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicada ao caso. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição das pretensões veiculadas na presente ação. Para tanto, o acórdão regional registrou que, “ no que toca ao objeto vindicado no processo, não se refere à parcela assegurada por lei, nos ditames da Súmula 294, do C. TST. (...) o direito visado pela parte reclamante poderia ter sido exercido desde sua adesão ao ‘Novo Feas’, em novembro de 2013 (Id 5b42897). Por argumentação e de maneira mais rígida, ainda poder-se-ia dizer que o direito ao plano de saúde da CASSI, oferecido aos empregados originários do Banco do Brasil, poderia ter sido manifestado e/ou reivindicado pelo reclamante desde a sucessão do ‘Banco Nossa Caixa’ pelo ‘Banco do Brasil’, datada de 30.11.2009, com a instituição do plano ‘FEAS’, que já não contava com a participação do patrocinador no custeio do respectivo plano. Contudo, o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 27.04.2021, quase 8 anos após aderir ao plano ‘Novo Feas’.” Ainda acresceu que “(...) A alegação de majoração dos valores, pelos reajustes, nominados de abusivos, seja em janeiro/2020 ou, mais adiante, em janeiro/2021, não se confunde com o pedido principal, manifestado pelo reclamante, que envolve condenar o Banco do Brasil, fixando obrigação de pagar, consistente na participação das contribuições mensais da assistência operada pelo plano ‘NOVO FEAS’, em nome do reclamante e/ou seus dependentes”. 3. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, e, por essa razão, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010617-12.2021.5.15.0108. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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