JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000137-08.2023.5.02.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000137-08.2023.5.02.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. QUANTIDADE DENTRO DO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. AUSENTE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerada como área de risco toda aquela interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1). 2. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite estabelecido pela NR 20, bem como que os tanques estariam instalados dentro dos parâmetros estabelecidos pelas NRs 16 e NR 20 e, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126. 4. Não se extrai, portanto, da decisão contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1, tampouco, inobservância do disposto na NR-20, a ensejar a reforma pretendida. 4. Ademais, a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional, sob o enfoque da necessidade de comprovação da impossibilidade de se enterrarem os tanques de armazenamento, nem foi suscitada a questão por ocasião dos embargos de declaração, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, I. 5. Nesse quadro, não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, desatendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000137-08.2023.5.02.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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