- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000177-45.2022.5.05.0222, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO DEMONSTRADO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante, na função de gerente de envasamento, exercia fidúcia especial, pois comandava 300 funcionários, tinha acesso a dados confidenciais e somente estava abaixo, hierarquicamente, do diretor da planta. Além disso, o Regional aduziu que, pelo exercício do cargo de gerente de envasamento, o autor recebeu um aumento de 40% em seu salário. Nesse contexto, concluiu que o autor exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, sem controle de jornada, razão pela qual entendeu indevidas as horas extras pleiteadas. Diante das premissas fixadas pela Corte a quo , no sentido de que o autor exercia cargo de gestão com fidúcia especial e que percebeu um incremento de 40% em sua remuneração pelo exercício deste, enquadrando-se exceção do art. 62, II, da CLT, para se decidir em sentido contrário, como pretende o reclamante, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000177-45.2022.5.05.0222. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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