- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0188300-66.2013.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, a possibilidade de modificação dos cálculos periciais homologados em fase de execução. In casu , o Tribunal Regional, entendeu não haver equívocos nos cálculos periciais. Asseverou-se que “ Consoante se infere os esclarecimentos periciais de id 0ce6add e das planilhas de cálculo (id 22c9f50), houve uma redução nos valores pagos a partir de junho/2021 em razão do benefício passar para pensão por morte, tendo o valor apurado reduzido na mesma proporção que o valor pago, passando de R$ 5.739,42 para R$ 3.511,49 ”. No caso, não há que se falar em necessidade de interpretação do título executivo, porquanto, ao que se extrai do acórdão regional, os cálculos periciais foram feitos mediante observação estrita do comando contido no título exequendo, pois “ foi observada a redução do valor do abono complementação em decorrência do falecimento do Sr. Orlandino Nascimento, devida à sua pensionista ”. Logo, foi observado o alcance do título executivo, não tendo sido desrespeitada a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). Além disso, a decisão regional está fundamentada no exame das provas dos autos, razão pela qual o que pretende a executada é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0188300-66.2013.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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