JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000470-58.2022.5.17.0132

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000470-58.2022.5.17.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 789, § 1º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o reconhecimento da deserção do recurso de revista, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. Como a agravante não logrou comprovar o regular pagamento das custas processuais à época da interposição do recurso de revista, infringiu as regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que assim dispõe: “ As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ”. Destaca-se que a necessidade de vinculação do recolhimento do preparo recursal a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que ausente a integralidade do preparo recursal, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para sanar o vício. Assim, a manutenção da deserção do recurso de revista é medida que se impõe. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000470-58.2022.5.17.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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