- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000545-30.2022.5.05.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Trata-se de recurso de revista interposto sem a comprovação do pagamento das custas no prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, cabia à reclamada não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais restantes, como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que assim dispõe: " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que, esclareça-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Dessa forma, in casu , como a reclamada não comprovou o regular recolhimento total das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no artigo 789, § 3º, da CLT, não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face de aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000545-30.2022.5.05.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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