- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147900-91.2006.5.20.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC/2015. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO SÓCIO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de controvérsia a respeito do pedido da exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo. O artigo 139, inciso IV, do CPC/15 faculta ao magistrado adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir o resultado efetivo do processo. Na hipótese, porém, o Regional afastou a determinação de suspensão da CNH do sócio executado, por entender que, “ embora se revele a inadimplência do agravante, não há demonstração da existência de ocultação de bens, ainda mais se levando em conta que há bloqueio de 30% do salário do devedor em curso, inclusive com comprovação nos autos do cumprimento da ordem pela fonte pagadora ” . Destacou que, “ naquela oportunidade, não restarem exauridas as tentativas de localização de bens do sócio, ou de atos coercitivos de execução, vez que veio posteriormente aos autos pesquisa INFOJUD, cujo resultado propiciou a expedição do ofício de bloqueio de salário” . De acordo com as premissas fáticas descritas, verifica-se que o desbloqueio de suspensão da CNH decorreu da ausência de indícios de ocultação patrimonial por parte do devedor, bem como de que não ficou comprovada a proporcionalidade e a utilidade da medida. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional ( artigo 139, inciso IV, do CPC/15 ), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) , em face do que dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL FORMULADO PELO SÓCIO EXECUTADO, ORA AGRAVADO (PAULO CESAR TASSINARI). Trata-se de pedido de tutela provisória incidental a estes autos de execução, formulado por Paulo Cesar Tassinari, sócio executado, que o Requerente intitula de “tutela de evidência”, no qual pretende que esta Corte Superior adote providências para dar cumprimento ao que fora decidido pelo Tribunal Regional de origem ao julgar seu agravo de petição. Para tanto, relata que obteve decisão favorável por meio “do acórdão proferido pela 2ª Turma do tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que deu provimento ao seu Agravo de Petição, revertendo a ordem de bloqueio ou de não renovação da CNH dos sócios executados”. No caso, o pedido de tutela provisória incidental é desnecessário, pois a ordem de desbloqueio da CNH do sócio devedor já foi determinada pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, decisão esta que está sendo mantida por esta Turma em decisão final, em virtude do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente. Eventual descumprimento da decisão regional por parte do Juízo da execução de proceder aos ofícios e procedimentos necessários para reverter a sua ordem de bloqueio ou de não renovação da CNH dos sócios é matéria de ordem correicional, que deve ser levada ao conhecimento da Corregedoria Regional pelo ora Requerente. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0147900-91.2006.5.20.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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