JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011330-08.2017.5.15.0114

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0011330-08.2017.5.15.0114, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Em relação à alegada omissão quanto à ciência das lesões no ombro, o e. TRT foi expresso ao fundamentar que o " perito confeccionou seu laudo a partir da análise de tomografias de ombros, datadas de 24/9/2007 (fl. 613), as quais revelaram bursite leve em ombro esquerdo." Nesse passo, observou que de " 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros ", concluindo, com base nesses elementos de prova, que não houve agravamento da lesão no citado período. Nos aclaratórios, consignou que " a Súmula 230 do STF não assegura que a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas com a perícia realizada em Juízo, contemplando, na realidade, a mesma diretriz da Súmula 278 do STJ, qual seja, a de que o termo inicial é o momento da ciência inequívoca da extensão do dano, o que foi considerado no v. acórdão.". Quanto à prescrição, o acordão regional foi expresso ao pontuar que deveria " ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros." Reforçou, nos aclaratórios, que considerando que a citada lesão foi consolidada em fevereiro de 2009, "incide a prescrição total das pretensões indenizatórias pela aplicação da teoria da "actio nata", prevista no artigo 189 do Código Civil, pois a ação foi ajuizada apenas em 03/7/2017.". Já quanto ao tema "pairo", consignou o e. TRT que " não houve apreciação técnica em relação a perda auditiva por ausência de exames médicos" e, apesar da não apresentação de tais documentos, cedeu "prazo de 60 dias para que o reclamante verificasse a possibilidade de realização dos exames audiométricos perante o SUS a fim de que fossem encaminhados ao perito." Pontuou que o reclamante juntou " relatório médico datado de 16/5/2019 de que é portador de disacusia neurosensorial bilateral referente a trabalho com ruído por 16 anos (fl. 706).", contudo concluiu que não se tratava de pairo, uma vez que esta " possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda. E esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO." Diante de tais elementos, entendeu que, por conta do ouvido esquerdo ter sua função preservada , o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor.". No que diz respeito aos honorários advocatícios, esclareceu o regional que o recurso da reclamada foi provido, declarando prescritas " as pretensões indenizatórias fundamentadas nas lesões de ombros, as quais são extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC" e que o recurso do reclamante não foi provido, "pois foi mantida a improcedência das pretensões indenizatórias fundamentadas na alegada perda auditiva, julgando-se, no particular, improcedente a ação.". Nesse sentido, justificou que houve inversão da sucumbência "e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/7/2017, por aplicação do disposto no art. 6º da IN 41/2017 que estabelece que nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13467/17, subsistiam as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmula 219 do C. TST, de ofício, foi afastada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.". Por fim, esclareceu que não houve prejuízo processual ao obreiro, visto que o magistrado já havia afastado sua condenação em honorários. Finalizou pontuando que "não há falar em julgamento ' ultra petita' em razão do afastamento da condenação da ré, de ofício, pois a análise da matéria era necessária em razão da inversão da sucumbência, sendo o julgamento devidamente fundamentado na ausência de lei que amparasse a pretensão.". Portanto, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme assentado na decisão agravada, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que " De 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros, o que nos conduz à conclusão de que a lesão não foi agravada no aludido período.". Nesse sentido, o e. TRT registrou que não era possível considerar " que a partir de janeiro de 2013 restou ciente da "consolidação total e permanente da perda da sua capacidade de trabalho", devendo ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros. ". Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim sendo, a decisão do e. TRT, que reformou a decisão de origem e declarou a prescrição, registrou que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2017, portanto, fora do prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. Precedentes da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório. Expressamente o e. TRT salientou que " a PAIRO possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda." Acrescentou que "esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO." Assim, concluiu que "quando relacionada ao trabalho, a perda auditiva atinge os dois ouvidos, haja vista que bilateral; entretanto, no caso, o ouvido esquerdo encontra-se com a sua função preservada, o que confirma que o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor." As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que sustentam a existência de perda auditiva por exposição do reclamante a ruído excessivo, o que contrasta com o percuciente exame da prova produzida nos autos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011330-08.2017.5.15.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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