- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000609-98.2023.5.10.0801, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. OMISSÃO ACERCA DO EXAME DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO RH 035, DAS CIRCULARES MENCIONADAS E DO TAC. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante demonstrou possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo reclamante. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. OMISSÃO ACERCA DO EXAME DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO RH 035, DAS CIRCULARES MENCIONADAS E DO TAC. CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. OMISSÃO ACERCA DO EXAME DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO RH 035, DAS CIRCULARES MENCIONADAS E DO TAC. CONFIGURAÇÃO. Discute-se se o reclamante, por exercer a função de caixa bancário, tem direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. No caso, a Corte de origem consignou que “O exercício da função de caixa por si só não assegura enquadramento na norma aplicável a empregados que realizam ‘serviços permanentes de digitação’”. Esclareceu que, “o cotejo entre as atribuições da função do reclamante, contidas na RH 183, com o que foi dito em seu depoimento pessoal, não demonstra a ocorrência de "serviços permanentes de digitação", mas sim serviços complementares de digitação”, sendo que “o próprio reclamante confessou em depoimento (fl. 9551) que realiza outras funções além da digitação”. Na hipótese, constata-se que a Corte de origem indeferiu o pleito com base na CCT. Entretanto, silenciou acerca do pedido de exame RH 035, das circulares mencionadas e do TAC. Ressalta-se que em razão da natureza extraordinária desta Corte superior, o registro fático requerido pelo autor é imprescindível para que a questão seja apreciada em sede de recurso de revista sem a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, verificada a ausência de pronunciamento expresso sobre aspecto fático, necessário retorno dos autos à instância ordinária, de modo a dar completude à prestação jurisdicional, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000609-98.2023.5.10.0801. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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