JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001824-37.2017.5.02.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 1001824-37.2017.5.02.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O BANCO EMPREGADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PACTO INAPLICÁVEL AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo regimental, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT, haja vista a manifestação expressa do Regional quanto ao termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o banco empregador e o Ministério Público do Trabalho Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE TRABALHO DE FORMA INITERRUPTA COM TAREFAS DE DIGITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO IRR Nº 51/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo regimental, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo. Trata-se de pedido de horas extras referentes ao intervalo de digitador, previsto no artigo 72 da CLT, para a empregada que atua como caixa bancária. No caso, segundo o Regional, a autora confessou, em audiência, que trabalhava como caixa bancária, intercalando sua atividade com outras relacionadas ao ofício, tais como avaliar joias, imprimir contratos, colher assinaturas, entregar numerário aos clientes, recebendo-os em seu guichê e explicando-lhes o funcionamento de contratos, dentre outras. De outro lado, ao contrário do que defende a ora agravante, do quadro fático delineado no acordão regional, não se divisa a existência de norma coletiva e/ou norma interna que verse sobre o intervalo do digitador previsto no artigo 72 da CLT, substrato probatório que obsta o acolhimento do pleito de pagamento de horas extras e reflexos. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, em sessão realizada em 24/02/2025, reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a seguinte tese vinculante (TEMA 51): “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Desse modo, verificando, nos autos, a ausência de normativo interno e/ou norma coletiva que trate sobre as jornadas de trabalho de empregados que laboram com digitação, bem como o fato de que a reclamante não atuava em atividade preponderante de digitação, conforme asseverou o Regional, não subsiste o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, diante do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior. Agravo desprovido, não se verificando a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001824-37.2017.5.02.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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