JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011214-51.2022.5.03.0052

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011214-51.2022.5.03.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CPC DE 2015. LIMITE. PERCENTUAL A SER PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece de Recurso de Revista em execução de sentença quando não é possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa direta à Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT, e Súmula n.º 266 do TST). No caso, o cerne da questão reside no critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que excedam a 30% do salário mínimo fixado pelo DIEESE, o que culminou na improcedência do pedido. Ocorre que para viabilizar o trânsito do seu Recurso de Revista, a parte Recorrente indica afronta ao art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, o qual, embora considere a natureza alimentar do crédito trabalhista, não trata da fixação de limite a ser resguardado em favor da parte executada. A propósito, prevalece nesta e. 1.ª Turma o entendimento segundo o qual o debate acerca da fixação de limite mínimo a ser resguardado em favor da parte executada (hipótese dos autos), não enseja violação direta à Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011214-51.2022.5.03.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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