JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000714-39.2020.5.12.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000714-39.2020.5.12.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR N.º 23. Ante o decidido pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23), em 25/11/2024, cumpre dar provimento ao agravo do reclamado para reexame do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR N.º 23. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de 15 minutos extras diários pela não fruição do intervalo do artigo 384 da CLT, mas limitou a condenação às oportunidades em que o trabalho em sobrejornada excedeu pelo menos 30 (trinta) minutos. 2. A jurisprudência desta Corte há muito entende que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Além disso, entende que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. A decisão, portanto, merece reparo. 3. Em relação à condenação do intervalo no período posterior a 10/11/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (artigo 5.º, XXXVI, da CF/88). 4. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23), em 25/11/2024, o Pleno do TST, por maioria, fixou a tese jurídica de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Assim, considerando o quanto decidido no IRR n.º 23 e, ainda, que a Lei n.º 13.467/2017 revogou expressamente o artigo 384 da CLT, conclui-se que a condenação do reclamado deve ser limitada a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000714-39.2020.5.12.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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