JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000400-12.2021.5.23.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000400-12.2021.5.23.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRECLUSÃO. O banco reclamado afirma que a decisão regional incorreu em julgamento extra petita ao determinar o pagamento de horas extras além da 8ª diária, sob argumento de que a inicial limita o pedido à 7ª e à 8ª hora . No caso em apreço, a sentença reconheceu o enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT, porque não configurado o cargo de confiança a que alude o § 2º desse dispositivo, e deferiu as horas “ excedentes da 6ª diária, a serem apuradas a partir dos registros de horário anexados aos autos ”. O TRT manteve o reconhecimento do direto à jornada de seis horas pelo não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Entretanto, reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das horas extras apenas a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal, em razão da MP 905/2019, que alterou temporariamente a redação do art. 224 da CLT, para constar que o bancário estaria sujeito à jornada de oito horas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, objeto da insurgência do reclamado, que limitou a condenação ao pagamento das horas extras apenas a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal, lhe é favorável, razão pela qual faltaria o devido interesse recursal. Outrossim, o reclamado não se insurgiu no momento oportuno contra a sentença que havia determinado o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, sem a limitação ora pleiteada em razão dos termos da inicial. Nesse contexto, está preclusa a alegação de julgamento extra petita, fundamentada na ausência de pedido inicial de horas excedentes além da 7ª e 8ª diária. Assim, incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000400-12.2021.5.23.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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