- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010917-37.2017.5.03.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a presença dos vetores “omissão” e/ou “contradição” e/ou “obscuridade”. No caso dos autos, contudo, a Corte Regional apreciou o aspecto suscitado pela autora, não obstante em sentido contrário aos seus interesses. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Ilesos os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. VALIDAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Considerada a possível afronta ao art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS REALIZADAS. ATIVIDADE ALHEIA AO CONTRATO DE TRABALHO: SITUAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA À LUZ DA APRECIAÇÃO REGIONAL. CONFISSÃO EMPRESÁRIA NÃO REALIZADA NO FEITO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Infere-se da leitura do v. acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo pela inexistência de confissão do réu (suposto reconhecimento de que a venda de produtos não era atividade laboral inerente ao trabalho da autora), com base na apreciação das declarações do réu em confronto com outros elementos probatórios tais como o depoimento de testemunhas. 2. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. VALIDAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1. Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles requeridos na petição inicial ou quando concede um provimento judicial que não se fundou no requerido ou que não foi pleiteado, devendo, portanto, ser extirpada da decisão judicial a parte que exceder do pedido, consoante os arts. 141 e 492 do CPC. 2. No caso dos autos, o MM. Juiz declarou a invalidade dos cartões de ponto colacionados pela ré e, “com base na razoabilidade, harmonizando-se os depoimentos ouvidos” , fixou a jornada da autora, de segunda a sexta-feira, das 8:00hs às 18:00hs, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Não obstante, a ré deixou de externar qualquer intento recursal contra essa decisão, tendo limitado a insurgência recursal à questão do enquadramento no art. 224 da CLT. Na sequência, a Corte Regional, sem haver solicitação da autora tampouco da ré, reformou a r. sentença, reestabelecendo a validade dos cartões de ponto em clara ofensa ao art. 492 do CPC, na medida em que proferiu decisão judicial de natureza diversa da pedida. 3. É evidente que incumbia à ré se contrapor aos fundamentos erigidos pelo juízo primevo, a fim de que, só então, a Corte Regional pudesse se debruçar sobre os cartões de ponto. Quedando-se inerte a empresa ré, tem-se a subsequente consolidação fático-probatória no tocante aos citados cartões. Logo, inviável o provimento do recurso ordinário, com base em pressuposto fático-jurídico que não foi objeto de impugnação (validade dos cartões), sob pretexto de se estar na guarida do princípio da devolutividade recursal. 4. Ocorre que o efeito devolutivo se dá em relação à “matéria impugnada” (art. 1013, caput do CPC) ou às “questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado” (art. 1013, §1º do CPC). Nenhuma das duas situações foi configurada in casu visto que a legislação não exige apenas a correlação lógica entre provas e tópicos recursais, mas sim que a questão aferida pela Corte Regional tenha sido suscitada e discutida no processo, além de ser relativa ao capítulo impugnado. 5. Equivoca-se, assim, o juízo a quo , ao aplicar a devolutividade tratada no art. 1013 do CPC ao presente feito, quando externa o entendimento de que o referido princípio teria devolvido ao órgão judicial a reanálise dos cartões de ponto, sob o fundamento de que estes seriam pressupostos para a análise dos tópicos recursais relativos à jornada da autora, em visível ofensa ao art. 492 do CPC, tendo em vista que, repita-se, a matéria objeto da impugnação recursal se restringiu ao enquadramento ao art. 224 da CLT. Recurso de revista da autora conhecido por afronta ao art. 492 do CPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da autora conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010917-37.2017.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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