- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000234-62.2021.5.02.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque é nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso dos autos, registrado que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 29/10/2009, recebendo auxílio doença e posterior concessão de auxílio acidente de forma permanente em 10/07/2013. O autor foi dispensado sem justa causa em 04/01/2021 e a presente reclamação foi ajuizada em 02/03/2021. A sentença declarou a prescrição quinquenal adotando como marco temporal a reabilitação do reclamante (01/11/2014), data mantida pelo TRT em razão de ser mais benéfica ao empregado. Este, no entanto, sustenta em recurso de revista o cerceamento de defesa e a consequente não ocorrência da prescrição em razão da falta de ciência inequívoca da consolidação da lesão pela ausência de “perícia médica judicial”. Não obstante, o Tribunal Regional consignou que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois houve o “ reconhecimento pela Previdência Social da incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente, conforme estabelece o artigo 104, II, da Lei 8.213/91, em 10/07/2013 ”, bem como que em audiência, o autor nem sequer requereu a realização de perícia médica judicial, dando como certo que as lesões estavam consolidadas. Neste sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois houve a perícia pelo INSS, assim como não houve requerimento em momento oportuno para a realização de perícia judicial. Assim, não há como se afastar a prescrição quinquenal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000234-62.2021.5.02.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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