- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0000839-84.2021.5.12.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – DOENÇA OCUPACIONAL – MARCO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . A discussão dos autos envolve o marco inicial da prescrição para ajuizar reclamatória trabalhista, em ação que postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. A Súmula nº 230 do STF dispõe que: " A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ". Já a Súmula nº 278 do STJ prevê: " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ refere-se, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Precedentes. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para “ restabelecer a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total da pretensão reparatória por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, como entender de direito ”, sob o fundamento de que o TRT de origem adotou entendimento que destoa da jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior. Ora, o Tribunal Regional acolheu a prescrição total das pretensões indenizatórias formuladas na presente ação, extinguido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, ao argumento basilar de que “ imperioso considerar que, quando concedido o benefício pelo INSS, em 2012, pela primeira vez, o autor já reunia condições para a propositura da ação ”, bem como que “ Sob esse enfoque, proposta a presente demanda em 13-09-2021, quando já transcorrido o prazo de cinco anos desde o primeiro afastamento previdenciário, reputo prescritas as pretensões reparatórias deduzidas nesta reclamatória, à luz do aludido preceito legal e das referidas disposições sumulares ”. Ocorre que também constou do acórdão regional que “ Denoto dos elementos contidos no feito que, o autor laborando para a ré desde 2010, ingressou com pedido de auxílio-doença previdenciário em 03-05-2012, o qual, com sucessivas prorrogações, se estendeu 12-08-2014 (fl. 3219) ”, bem como que “ Após, retornou a suas atividades laborais na empresa reclamada ”. Considerando que, conforme registrado acima, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nos casos de doença ocupacional se inicia no momento em que há a ciência inequívoca da consolidação da lesão, não poderia o TRT de origem reputar que o marco inicial da prescrição se iniciou em 2012, quando concedido benefício previdenciário ao reclamante pela primeira vez, se a própria Corte local registra que o auxílio-doença previdenciário foi sucessivamente prorrogado, o que denota que o reclamante ainda não tinha ciência inequívoca das suas lesões. É incontroverso nos autos a existência de exames médicos realizados em 2019 e 2020 que indicam a progressão de problemas na lombar, sendo que os referidos exames fazem referência inclusive a incapacidade e a limitação funcional, de modo que é possível se concluir que o obreiro não tinha ciência inequívoca da consolidação da lesão quando do fim do afastamento previdenciário. Deste modo, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que afastou a prescrição total declarada pelo Tribunal Regional, a partir do reenquadramento jurídico da questão posta em discussão, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo de cinco anos contados da ciência inequívoca da consolidação da lesão. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000839-84.2021.5.12.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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