JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-14.2020.5.21.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-14.2020.5.21.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Hipótese em que o TRT entendeu que a condenação da empresa ao pagamento da multa convencional e da astreinte não implica em dupla penalidade. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Já a multa convencional está diretamente relacionada ao descumprimento de cláusulas coletivas de trabalho, visando coibir o rompimento da vontade negociada. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a aplicação de multa convencional não impede a imposição da astreintes com o objetivo de dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois possuem naturezas diversas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição do trecho do acórdão regional quanto ao referido tema no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000023-14.2020.5.21.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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