- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000851-63.2024.5.21.0042, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL E DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se caracteriza bis in idem a aplicação de multa convencional e multa cominatória ( astreintes ), de forma cumulativa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa de 2% sobre o piso salarial da categoria, estabelecida na cláusula 66ª da CCT, em caso de descumprimento da obrigação prevista na cláusula 7ª da CCT 2024/2025, a qual estabelece que " Os salários dos empregados serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, não sendo o sábado considerado como dia útil para fins de contagem deste prazo " . Contudo, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de multa cominatória ( astreintes ) de 10% incidente sobre o piso salarial de cada vigilante cujo salário for pago em atraso, fixada na sentença, ao fundamento de que a aplicação de ambas as multas implica dupla penalidade pelo mesmo fato. 3. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 constitui instrumento coercitivo conferido ao juiz para assegurar a efetividade e o cumprimento célere da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse contexto, as astreintes têm por finalidade compelir a parte ao cumprimento da obrigação nos termos fixados judicialmente, incidindo em caso de inadimplemento. Assim, a multa prevista no art. 536 do CPC/2015, que tem natureza processual e possui como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer, incide enquanto não houver o cumprimento da obrigação, seja positiva ou negativa, em razão de sua função coercitiva e do propósito de assegurar a efetiva prestação jurisdicional. 4. Por outro lado, a multa convencional possui natureza jurídica de cláusula penal, prevista no art. 408 do Código Civil, o qual dispõe que " incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora ". A multa convencional é estabelecida livremente pelas partes e, no presente caso, está diretamente relacionada ao descumprimento de cláusulas previstas em instrumentos coletivos de trabalho, visando coibir a violação da vontade pactuada. 5. Logo, não há falar em bis in idem na aplicação cumulativa da multa cominatória ( astreintes ), fixada judicialmente, e da multa convencional, estabelecida pela vontade das partes, porquanto se trata de institutos de natureza e origem distintas . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000851-63.2024.5.21.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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