- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0011350-38.2022.5.18.0082, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL E DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . FATOS GERADORES DISTINTOS . Trata-se de ação de cumprimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Goiás. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), bem como da multa normativa, de forma cumulativa. Não merece reparos a decisão regional, uma vez que a multa convencional não se confunde com a multa por descumprimento de obrigação de fazer ( astreinte) . A multa por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 536 do CPC/15, deve incidir enquanto não atendida a obrigação positiva ou negativa que a enseja, tendo em vista a sua finalidade coercitiva e o intuito de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se, portanto, de instituto jurídico diverso da multa convencional prevista no artigo 408 do Código Civil, motivo pelo qual não há mesmo óbice a imposição da multa que decorre de lei, pois não se confunde com a cláusula penal. Nesse contexto, ao revés do alegado pela reclamada, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque o TRT não deixou de conferir validade à convenção coletiva de trabalho. Resulta, pois, incensurável a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011350-38.2022.5.18.0082. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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