- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0121500-75.2008.5.05.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao manter a condenação ao pagamento da multa diária fundamentou sua decisão no fato de que “ Desonerar a reclamada das astreintes seria o mesmo que dar azo à ineficácia do instituto processual, enfraquecendo as decisões mandamentais em primeiro grau ”, a teor dos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto às custas processuais, assentou que não se trata de “ cobrança de custas na execução, mas apenas de fixação de seu efetivo valor, o que inclusive pode contemplar acréscimos decorrentes de despesas na fase de cumprimento de sentença ” (art. 789 da CLT), afastando a indicada violação ao princípio da legalidade. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que é possível a cumulação de multa diária e juros de mora, uma vez que se tratam de institutos jurídicos distintos. A multa diária tem caráter coercitivo, enquanto os juros de mora possui natureza indenizatória, servindo como compensação pela não quitação do débito no prazo devido, não se caracterizando bis in idem . Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. A análise sobre a aplicação das custas na fase de execução depende diretamente da interpretação do art. 789 da CLT . Ademais, conforme se depreende do acórdão recorrido, não se está tratando das custas na execução, mas das custas processuais previstas no art. 789 da CLT , as quais são calculadas sobre o valor efetivamente devido após a liquidação da sentença. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, somente se caracterizaria de forma indireta (reflexa), circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e inviabiliza o processamento dos recursos de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0121500-75.2008.5.05.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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