- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-34.2023.5.03.0090, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ A perícia médica realizada nos autos demonstrou tratar-se de doença degenerativa e não comprovou o necessário nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido para a primeira ré, inexistindo, assim, conduta omissiva ou comissiva culposa da empregadora que pudesse implicar no desencadeamento ou agravamento da patologia, de modo a se cogitar o pagamento de indenização por danos morais e materiais (inclusive pensão vitalícia ou mesmo temporária) ”. Para chegar a conclusão diversa seria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS não é motivo suficiente para o rompimento do vínculo. Consignou, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho em razão de o reclamante estar em gozo de benefício previdenciário inviabiliza a possibilidade de rescisão indireta. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Além disso, não há impedimento legal para a rescisão indireta do contrato de trabalho durante sua suspensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010287-34.2023.5.03.0090. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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